Acumulação de cargos públicos: 

técnico com professor exclusivo


Havendo compatibilidade de horários, considerando a supremacia das normas jurídico-constitucionais, é legal a acumulação de um cargo técnico com outro do magistério( federal, estadual ou municipal), mesmo que o regime de trabalho previsto no edital do certame e na respectiva lei seja a dedicação exclusiva.

O regime de dedicação exclusiva foi re-introduzido, inadequadamente, no panorama jurídico-constitucional inaugurado em 05 de outubro de 1988, por meio de uma medida provisória convertida, posteriormente, na  Lei 11.784 de 22 de setembro de 2008.

O meio jurídico adequado para re-introduzir o regime de dedicação exclusiva no cenário constitucional deveria ter sido por meio de uma emenda constitucional ao artigo 37, inciso XVI, uma vez que representa uma exceção à proibição de acumulação de cargos públicos.

A norma constitucional que rege a acumulação de cargos públicos plasmada no artigo 37, inciso XVI, sob o ponto de vista da aplicabilidade, pode ser classificada como uma norma constitucional de eficácia plena que não admite a criação de exceções à sua aplicabilidade que não sejam criadas por ela mesma.

Assim, insofismavelmente a Lei 11.784 de 22 de setembro de 2008, os atos normativos dela decorrentes e demais espécies similares, padecem de inconstitucionalidade grave, por invasão de reserva do campo destinado as emendas constitucionais.




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