Ministro rejeita ADPF do governador da PB sobre plano de cargos e salários
Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 243) ajuizada pelo governador da Paraíba não continuará a tramitar na Corte. O ministro decidiu não conhecer a ADPF ao afirmar que este tipo de ação não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado (decisão da qual não cabe mais recurso).

A ADPF foi ajuizada pelo governador paraibano, Ricardo Coutinho, com o objetivo de reverter decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que determinou à Suplan (Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado) que implantasse Plano de Cargos e Salários para seus servidores, tendo como base o salário-mínimo.

De acordo com o governador, a decisão do TJ-PB teria usurpado competência do poder Executivo e, assim, teria afrontando o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, além de desrespeitar o comando constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, IV.

Além disso, o governador argumentou que, ao utilizar o salário-mínimo como indexador, fazendo com que a remuneração dos servidores fique vinculada a índices e atos administrativos de natureza federal, a decisão do TJ-PB teria afrontado o princípio federativo, previsto no artigo 18 da Constituição Federal de 1988.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os argumentos “não merecem acolhida”, pois com eles o governador pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado.

O ministro frisou que a função da ADPF, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99 é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Acrescentou que esse tipo de ação é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.

“Dessa forma, não se pode ampliar o seu alcance, sobretudo para desconstituir decisão judicial já coberta pelo manto da coisa julgada”, finalizou ao considerar prejudicado, consequentemente, o pedido de liminar.


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